Artigo 3
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Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto do penhor naval a que se refere o art. 265 do regulamento baixado pelo decreto nº 24.288, de 24 de maio de 1934, observadas as formalidades de registro previstas nesse dispositivos.
Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. (Redação dada pela Lei nº 3.408, de 1958)








