Artigo 1
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Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).
“Art. 178. ........................................................................................................................
§ 6º ................................................................................................................................
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado.”








