Art.
1º Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Conteudo atualizado em 14/05/2022