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Art. 1º do 2.879




Leis Ordinárias - 2.879 - Modifica o art. 42, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946.




Artigo 1



Art. 1º O art. 42 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, alterado pelo Decreto-lei nº 9.832, de 11 de setembro de 1946, passarão a ter a redação seguinte:

“Art. 42. As comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, nos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras e as de exportação para o exterior, serão recolhidas às repartições competentes, e, nos demais casos, aos respectivos Sindicatos pelos despachantes aduaneiros, observadas as tabelas a seguir:

 

Tabela “A”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de importação, trânsito, reexportação, baldeação e reembarque de mercadorias estrangeiras, inclusive sob o regime de portarias e requisições:

Pelo valor constante das faturas comercial ou consular, incluídas as despesas e sobretaxas .......................................................................................

1 1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$5.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

 

Tabela “B”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação para o exterior:

 

Pelo valor constante da fatura comercial ou contrato de venda de câmbio

1/2%

Nota: Nenhuma comissão poderá exceder a Cr$1.000,00, nem ser inferior a Cr$100,00.

 

 

Cr$

Por despachos de moedas, dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos - por volume ......................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

 

Tabela “C”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de reembarque e trânsito de mercadorias estrangeiras para o território nacional:

 

Por marca de volumes constante do despcaho:

 

 

Cr$

Até 100 volumes .....................................................................................................................................................................................................

100,00

Por dezena ou fração de volumes excedentes ...........................................................................................................................................................

20,00

 

 

Tabela “D”

 

Comissões que competem aos despachantes aduaneiros pelos despachos de exportação por cabotagem:

 

 

Cr$

Por conhecimento até 50 volumes .............................................................................................................................................................................

30,00

De mais de 50 até 100 volumes .................................................................................................................................................................................

40,00

De mais de 100 volumes ...........................................................................................................................................................................................

50,00

Observação: O despachante obriga-se a executar todo o expediente relacionado com o despacho, inclusive a organização dos conhecimentos, sem contudo interferir em atividades privativas de outros profissionais.

 

 

 

Tabela “E”

 

Comissão que compete aos despachantes aduaneiros pela importação por cabotagem:

 

Por marca ou contra-marca de volume:

 

 

Cr$

Até o valor de Cr$1.000,00 pela fatura comercial .........................................................................................................................................................

20,00

Sôbre o excedente de Cr$1.000,00, por mil cruzeiros ou fração, pela fatura comercial ....................................................................................................

5,00

Nota: Nenhuma comissão será superior a Cr$200,00.

 

Observação: Para os demais serviços de natureza técnico-aduaneira ou fiscal, não especificados nas tabelas acima, os honorários acertados entre os despachantes aduaneiros e seus comitentes serão regulados pelas leis que regem o mandato ou comissão.

 

Parágrafo único. Sôbre as comissões que auferirem os despachantes aduaneiros será calculada, nas notas de despachos e guias, a taxa de 10% (dez por cento) para fins de assistência, beneficência e previdência sociais, ficando a cargo de seus Sindicatos o recolhimento das contribuições devidas pelos referidos despachantes aduaneiros ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, em virtude do dispôsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, competindo-lhes, igualmente, fazer as comunicações relativas às alterações do quadro social e destinar 20% (vinte por cento) das quantias arrecadadas por fôrça dêste parágrafo aos Sindicatos dos Ajudantes de Despachantes Aduaneiros para a manutenção de seus serviços sociais”.


Conteudo atualizado em 24/05/2021