Artigo 2
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Art. 2º Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBiTSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1956
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