Artigo 1
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Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, fica alterado nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.
Paragrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta lei e da tabela anexa.







