Artigo 12
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Art. 12. Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.







