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Art. 1º do 2.809




Leis Ordinárias - 2.809 - Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




Artigo 1