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Art. 5º do 2.809




Leis Ordinárias - 2.809 - Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.7.1956

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Conteudo atualizado em 30/03/2022