Art.
11. A partir da vigência dos novos valores previstos nesta lei, os servidores civis da União e dos Territórios deixarão de perceber os abonos concedidos pela Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.
Conteudo atualizado em 28/08/2021