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Art. 4º do 2.740




Leis Ordinárias - 2.740 - AUTORIZA O GOVÊRNO DO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ A ORGANIZAR A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.




Artigo 4



Art. 4º O capital da Companhia será subscrito:

a) majoritariamente, pelo Território Federal do Amapá, com os seguintes recursos:

I - as rendas provenientes da exportação do minério de manganês, na conformidade dos seguintes dispositivos legais: art. 5º do decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, que considerou reserva nacional as jazidas de manganês existentes no Amapá e estabeleceu bases para o seu aproveitamento pelo decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950, que estabeleceu os têrmos e cláusulas da revisão do contrato celebrado entre o Govêrno do Território do Amapá e a Emprêsa Indústria e Comércio de Ministérios Sociedade Anônima, ICOMI e ratificado pelo art. 6º, da lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950; e das cláusulas do têrmo aditivo ao contrato de 6 de junho de 1950, celebrado em 29 de abril de 1953 nos têrmos da portaria nº 247, de 29 de abril de 1953, do Ministério da Fazenda, em cumprimento a despacho proferido pelo Presidente da República;

Il - as contribuições especiais que o Govêrno Federal eventualmente destinar a êsse fim;

b) pela Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) que será devido nas parcelas anuais que forem fixadas na lei orçamentária da União com recursos fornecidos pela dotação constitucional destinada à Valorização da Amazônia;

c) pelo produto das ações preferenciais oferecidas a subscrição pública.

Parágrafo único. O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado pela assembléia geral.


Conteudo atualizado em 21/01/2022