Artigo 9
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Art. 9º Os imóveis locados com prazo determinado pelas citadas instituições filantrópicas, findo êste prazo, ficarão sob o mesmo regime previsto nos artigos anteriores para as locações por tempo indeterminado, salvo se se tratar de locações regidas pelo decreto nº 24.150 de 20 de abril de 1934.







