Artigo 4
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Art. 4º São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) direção de escolas de parteiras;
d) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.








