Art.
21. O pessoal do Quadro da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.
Conteudo atualizado em 30/08/2021