Artigo 4
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Art. 4º O orçamento geral da União consignará, anualmente, as dotações à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano e custeio dos serviços previstos, não podendo, em nenhum caso, a importância total das mesmas ser inferior a 1% sôbre o montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o orçamento.
Parágrafo único. Verificado que as dotações consignadas à Comissão do Vale do São Francisco, para execução do plano de recuperação, foram, num exercício, inferior a 1% (um por cento) das rendas tributárias nêle efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do plano.








