Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, o Segundo Tribunal do Júri e a 26ª Vara Criminal.
§ 1º O juiz de direito da 26ª Vara Criminal é o presidente do Segundo Tribunal do Júri.
§ 2º O atual Tribunal do Júri do Distrito Federal passa a denominar-se Primeiro Tribunal do Júri.








