Artigo 3
§ 1º Passa à competência do Segundo Tribunal do Júri o processo e julgamento dos feitos já distribuídos ao atual segundo ofício e que ainda não tenham sido julgados pelo Júri.
§ 2º Dentro de oito dias, após a instalação da 26ª Vara Criminal e do Segundo Tribunal do Júri, o seu presidente organizará a lista geral de jurados que deverão servir no corrente ano de 1955, publicando-a duas vêzes no "Diário da Justiça" entre o oitavo e o décimo quinto dia a contar da data da aludida instalação.
§ 3º Essa lista geral poderá ser alterada de ofício antes da segunda publicação, podendo o recurso de qualquer do povo, a que se refere o parágrafo único do art. 439 do Código de Processo Penal, ser interposto dentro de vinte dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da segunda publicação.
§ 4º A primeira sessão de julgamento do Segundo Tribunal do Júri terá início dentro dos quinze dias seguintes à data da segunda publicação mencionada nos parágrafos anteriores.








