Artigo 2
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Art. 2º A Universidade Rural de Pernambuco passará a funcionar sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, através do seu órgão competente, e compor-se-á de três unidades escolares: a Escola Superior de Agricultura, a Escola Superior de Veterinária e os Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.








