Artigo 4
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Art. 4º Os créditos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Prado Kelly
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955
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