Leis Ordinárias - 2.378 - Dispõe sôbre a execução dos
Decretos-leis nº 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, que concede
vantagens aos militares da F.E.B.
Art. 11. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.