Artigo 7
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Art. 7º O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, e parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:
a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.








