Artigo 7
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Art. 7º Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis (art. 36, letra a, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares):
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951;
b) a percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à letra e do art. 123 da mesma lei.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo abrangem os militares que se encontram na Reserva ou Reformados.







