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Art. 4º do 2.193




Leis Ordinárias - 2.193 - Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.




Artigo 4



Art. 4º A admissão, movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal de que tratam os arts. 2º e 3º são da alçada do Superintendente.

§ 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções de confiança ou de provimento em comissão, assim declarados no ato de sua criação.

§ 3º Os empregados das Emprêsas Incorporadas só serão admitidos mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, sob as mesmas penas estabelecidas no § 1º dêste artigo.

§ 4º As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.


Conteudo atualizado em 02/12/2021