Artigo 4
§ 1º É vedada a admissão, a qualquer título, de pessoal, nos serviços da Superintendência, sem prévia prova pública de habilitação e atendida a ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados sob pena de nulidade de pleno direito do ato e responsabilidade do administrador que o praticar.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções de confiança ou de provimento em comissão, assim declarados no ato de sua criação.
§ 3º Os empregados das Emprêsas Incorporadas só serão admitidos mediante autorização prévia e expressa do Presidente da República, sob as mesmas penas estabelecidas no § 1º dêste artigo.
§ 4º As funções de extranumerário da Superintendência serão criadas pelo decreto do Poder Executivo e os empregados das Emprêsas Incorporadas mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.








