Artigo 3
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Art. 3º os serviços administrativos dos C.D.N.Cr. serão executados, sob a supervisão do diretor, pelo secretário, por funcionários lotados e por extranumerários admitidos na forma da lei.
Parágrafo único. O secretário será designado pelo diretor geral do D.N.Cr., mediante proposta do diretor dos C.D.N.Cr., dentre os servidores do Ministério da Saúde.







