Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Poderão ser concedidas, anualmente, dentro dos recursos orçamentários, bolsas de estudo a candidatos residentes fora da cidade em que se realizarem os cursos do Departamento Nacional da Criança.
§ 1º Cada bolsa de estudo constará de uma importância mensal que será fixada pelo Ministro da Saúde, por proposta do diretor geral do Departamento Nacional da Criança, ouvido o diretor dos cursos.
§ 2º A distribuição das bolsas pelas unidades federadas e o processo da seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita por regulamento.
§ 3º O transporte dos bolsistas, professores e assistentes correrá por conta do Governo Federal.








