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Art. 2º do 2.167




Leis Ordinárias - 2.167 - Determino a matrícula dos oficiais do Q. A. O., dos subtenentes e dos sargentos do Exército, diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, no Curso de Formação de oficiais da Escola de Saúde do Exercito.




Artigo 2