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Art. 1º do 2.123




Leis Ordinárias - 2.123 - Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.




Artigo 1



Art. 1º - Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acôrdo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica.       (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

       § 1º - O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.

       § 2º - A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.

      
Conteudo atualizado em 03/01/2022