Artigo 1
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Art. 1º O artigo 7º, da Lei número 116, de 15 de outubro de 1947, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os candidatos classificados em concurso de títulos e provas para o ingresso na carreira do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, poderão ser nomeados em caráter efetivo, enquanto não abertas inscrições para novo concurso."








