Artigo 1
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Art. 1º Constituem monopólio da União: I a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, existentes no território nacional; II a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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