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Art. 19 do 2.004




Leis Ordinárias - 2.004 - Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19 A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

        § 1º O Conselho de Administração será constituído de:

        a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.

        b) 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;

        c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;

        d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.

        § 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. .

        § 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

        § 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

        § 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.

        § 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.

Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

§ 1º O Conselho de Administração será constituído de:        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 755, de 1969)

§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.      (Redação dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 30/08/2021