Artigo 21
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Art. 21 O Conselho Fiscal da Petróleo Brasileiro S A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano. SEÇÃO V
Dos fatores e obrigações atribuídos à Petrobrás
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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