Artigo 1
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Art. 1º O ensino do Serviço Social tem os seguintes objetivos:
I - Prover a formação do pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;
Il - Prover a formação do pessoal habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e desenvolvimento de seus ramos especiais.








