Artigo 11
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Art. 11. Os portadores de diplomas expedidos por Escolas de Serviço Social em funcionamento na data da publicação desta lei e que vierem a obter o reconhecimento, deverão requerer seu registro, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, à Diretoria do Ensino Superior.
§ 1º Êste órgão processará o pedido, encaminhando-o ao Conselho Nacional de Educação, que decidirá, à vista do disposto no parágrafo único do art. 9º.
§ 2º Quando verificada irregularidade sanável, no histórico escolar, pode o Conselho Nacional de Educação determinar a validade do Curso, especificando os exames.








