Leis Ordinárias - 1.889 - Dispõe sobre os
objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas
dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Art. 13. Poderão requerer registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade competente.