Leis Ordinárias - 1.889 - Dispõe sobre os
objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas
dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Art. 15. O Poder Executivo subvencionará as Escolas de Serviço Social já existentes e as que forem fundadas, desde que sejam reconhecidas pelo seu órgão competente.