Leis Ordinárias - 1.889 - Dispõe sobre os
objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas
dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Art. 6º As Escolas de Serviço Social, em sua organização e funcionamento, regem-se pelo disposto nos Decreto-leis nºs 421, de 11 de maio de 1938, e 2.076, de 8 de março de 1940.