Artigo 16
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Art. 16 Os financiamentos previstos nos artigos 6º, 14 e 15 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.
Parágrafo único. Os contratos-tipo, as taxas de juros e os planos de resgate dos financiamentos serão submetidos à aprovação do Presidente da República.








