Artigo 19
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Art. 19. Obtido os financiamentos externos ou internos, na forma dos artigos 3º e 17, § 2º, ou realizados pelas próprias emprêsas privadas os investimentos previstos nesta lei, só serão aplicadas, das dotações correspondentes, constantes do Anexo nº 1, as parcelas que se destinarem a satisfazer os encargos daqueles financiamentos, consignando os orçamentos posteriores a 1955 as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros.








