Artigo 24
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Art. 24. Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.
Parágrafo único. As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.








