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Art. 5º do 1.886




Leis Ordinárias - 1.886 - Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano do Carvão Nacional, consubstanciado nos empreendimentos constantes do Anexo nº 1 desta Lei e demais providências que ela menciona, e destinado a conjugar as atividades de produção, beneficiamento, transporte e distribuição do carvão nacional, a fim de ampliar-lhe a produção, regularizar o seu fornecimento, reduzir-lhe os preços e melhor aproveitá-lo como combustível e matéria-prima. Parágrafo único .O Plano do Carvão Nacional será completado, entre outras medidas, por outro de construção e equipamento de usinas termo-elétricas, utilizando carvão nacional nos Estados onde se situam as jazidas dêsse combustível e junto às regiões de grande densidade de uso de energia elétrica, com o duplo objetivo de possibilitar melhor aproveitamento das fontes de energia hidráulica e de atender à eletrificação progressiva das vias férreas nacionais. Art. 2º Para custeio das despesas com a execução dêste Plano, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a aplicar de acôrdo com o seguinte esquema:   Cr$ Exercício de 1953 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1954 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1955 ........................................................................................... 200.000.000,00 Exercício de 1956 ..




Artigo 5



Art. 5º Compete à Comissão Executiva:

a) determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários setores de obras e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;

b) determinar e supervisionar a preparação das especificações do equipamento, a servirem de base às encomendas diretas que fizer no exterior;

c) decidir sôbre os pedidos de financiamento, celebrando os contratos respectivos, de acôrdo com esta lei.

d) promover, em colaboração com os órgãos competentes, a pronta execução das encomendas e da remessa de equipamentos do exterior;

e) obter pelos meios mais apropriados e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando ao aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos, e à localização e caracterização de novas jazidas;

f) estudar planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão nas zonas produtoras, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados.

g) elaborar seu regimento interno, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a eles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;

h) promover qualquer outra medida que julgue conveniente à execução do Plano do Carvão Nacional;

i) zelar pelo cumprimento das determinações legais que impedem a importação de equipamento industrial que utilize combustível sólido e não seja apropriado ao caso do carvão nacional.

§ 1º Compete à Diretoria, sob a direção imediata do Diretor Executivo, promover e coordenar a execução do plano.

§ 2º O Conselho Consultivo deverá pronunciar-se, prèviamente, sôbre tôdas as questões submetidas à decisão do Presidente da República, competindo-lhe, ainda manifestar-se sôbre quaisquer outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor Executivo e sugerir a este as medidas que Ihe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano.


Conteudo atualizado em 03/07/2021