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Art. 2º do 1.820




Leis Ordinárias - 1.820 - Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Parágrafo único. As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República. Getúlio Vargas Horácio Lafer Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1953




Artigo 2