Artigo 5
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Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)
Art. 5º É concedida anistia, fiscal mencionadas Emprêsas da Navegação relativamente as taxas aeroportuárias de pouso e estada, devidas até a vigência da presente Lei, excetuados os débitos correspondentes a essas taxas e resultantes dos serviços das linhas internacionais por elas executadas.








