Artigo 7
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Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no Art. 3º e no parágrafo único do Art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.941, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 7º É abolida a cobrança das taxas estabelecidas no
art. 3º e no parágrafo único do art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.491, de 24 de janeiro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 2.190, de 1954)








