Artigo 1
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Art. 1º Os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), que tomaram parte nas operações de guerra na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e que possuíam até 8 de maio de 1945 - término da guerra - o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o Curso de Especialistas da Aeronáutica, serão automàticamente promovidos ao pôsto de 2º Tenente.
§ 1º Os beneficiados pela presente Lei serão incluídos no Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) Vetado.
§ 2º Caso não haja vaga no Quadro, serão nêle incluídos, imediatamente, como agregados, aguardando vagas.
§ 3º Os Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), ao serem promovidos ao pôsto de 2º Tenente, ficarão agregados ao Quadro de suas respectivas especialidades.








