Artigo 13
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Art. 13. O pessoal de obras ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho para efeito de férias e repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. O pessoal de obras, nomeado ou admitido em qualquer das categorias de servidor público da União, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço efetivamente prestado em obras realizadas por administração direta do Estado.








