Artigo 23
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Art. 23. A partir da vigência desta lei e até que seja aprovado o plano a que se refere o art. 230 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o servidor nomeado ou admitido independentemente da prestação de concurso ou prova de habilitação quando exigidos por lei, não terá direito ao abono de emergência de que trata esta lei. (Revogado pelo Lei nº 2.412, de 1955)








