Artigo 1
"Art. 142. Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores.
Art. 153. Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições.
Art. 188. Os Defensores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo sétimo, funcionarão por designação do Procurador Geral: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; seis nas Varas de Família; quatro nas Varas de órfãos e Sucessões e um na Vara de Menores."
Conteudo atualizado em 19/09/2023







