Artigo 2
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Art. 2º O Banco do Nordeste do Brasil será organizado sob a forma de sociedade por ações e os seus estatutos, que dependerão de prévia aprovação do Presidente da República, obedecerão às linhas gerais consubstanciadas na presente Lei, e aos dispositivos, por esta não derrogados, da legislação bancária e do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Conteudo atualizado em 22/01/2022
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