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Art. 12 do 1.628




Leis Ordinárias - 1.628 - Dispõe sôbre a restituição dos adicionais criados pelo art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e fixa a respectiva bonificação; autoriza a emissão de obrigações da Dívida Pública Federal; cria o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; abre crédito especial e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. São órgãos de administração do Banco:

I - a Diretoria, composta de 4 (quatro) membros de livre nomeação do Presidente da República, sendo:

a) Presidente, demissível ad-nutum;

b) Diretor Superintendente, com mandato de 5 (cinco) anos;

c) 2 (dois) Diretores, com mandato de 4 (quatro) anos cada um.

II - o Conselho de Administração, composto de:

a) o Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com voto de qualidade;

b) 6 (seis) membros, com mandato de 3 (três) anos cada um, livremente nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.

§ 1º O primeiro mandato de um dos diretores referidos na alínea c, item I, será de 2 (dois) anos.

§ 2º O Conselho de Administração será anualmente renovado pelo têrço.

§ 3º Na composição inicial do Conselho de Administração, dois dos seus membros terão mandato de 1 (um) ano, dois terão mandato de 2 (dois) anos e dois terão o mandato normal de 3 (três) anos.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração só poderão ser reconduzidos por um novo mandato.          (Incluído pela Lei nº 2.973, de 1956)


Conteudo atualizado em 18/09/2023