Artigo 18
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Art. 18. Os direitos e deveres dos funcionários do Banco serão fixados no regimento interno.
§ 1º Sòmente para o exercício, em comissão, de chefias técnicas especializadas é permitida a admissão, em razão de requisição ou contrato, de servidores públicos ou autárquicos e de funcionários de bancos sob contrôle do Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior é necessária expressa autorização, em cada caso, do Conselho de Administração.








